segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Direito Civil - Contratos #1

Direito Civil - Contratos #1 
13/02/2017 - Aula 1
1. Fonte de obrigações
2. Definição de contratos
3. Elementos
3.1 Geral
3.2 Especial

1. Fontes de obrigações: 
a) Mediata/Primária: A lei, que cria obrigações para o indivíduo. 

b) Imediatas: Subdividem-se em 3.
I - Declarações unilaterais de vontade 
II - Atos ilícitos: art. 186; O ato ilícito cria um obrigação de indenização.
III - Os contratos: Criam obrigações para um ou ambos contratantes. 

2. Definição de contratos: 
É o acordo de duas ou mais vontades, com o propósito de criar, modificar, transferir ou extinguir Direitos. 

--> Nessa definição aparecem requisitos:
I - Envolver ao menos 2 sujeitos, podendo ter mais. 
II - Sua finalidade de criar, modificar, transferir ou extinguir Direitos. 

3. Elementos
Todo negócio jurídico para ter validade deve ter, os elementos (geral e especial), caso contrário poderá ser anulável ou até mesmo nulo:


a) Geral: art. 104 ccb - Que são de modo geral, ou seja agente capaz, objeto lícito, possível e determinado. 

I - Capacidade/Agente Capaz:
--> O absolutamente incapaz
Só pode celebrar um contrato se estiver representado. (Representante assina no seu lugar) 

  • Caso contrario o contrato será nulo.
  • Os negócios juridicos de pequeno valor são válidos (ex: comprar pão).
--> O relativamente incapaz:
Pode celebrar um contrato, mas assistido (assina junto com representante). 
  • Caso contrário o contrato será anulável (ou seja, se alguém requerer) 
--> Legitimação Especial:
 Apenas a capacidade, não torna válido o contrato nesses casos. Alguns contratos é exigido a legitimação especial, exemplos: 
  • Venda de imóveis ou fiança/aval (pessoa casada): É necessário a anuência do cônjuge (exceto para separação total de bens). 
  • Pai vender um bem para um dos filhos: Necessária a anuência dos demais. 
--> Momento de apuração da capacidade: 
Na hora da manifestação de vontade. 

--> Pessoa jurídica: 
Tem que verificar o contrato social, se a pessoa que está assinando tem poderes. Ou, analisar no estatuto em associações o sujeito que tem capacidade para representar a pessoa jurídica. 

II - Objeto 
--> Lícito: Não deve contrariar a lei, a moral, bons costumes. 
  • Sendo ilícito, gera nulidade absoluta (art. 166 ccb
--> Possível (possibilidade): Subdivide-se em.. 
  • Física: O objeto tem que ser fisicamente possível. Uma obrigação impossível de ser cumprida não pode ser proposta (pegar toda a água do oceano em um copo de água). 
  • Jurídica: A lei proíbe, como por exemplo, contrato com herança de pessoa viva. 
III - Determinado/determinável:
  • Fungível: Deve ser identificado especificado. 
  • Compra e venda de soja, por exemplo, que é especificado pelo gênero, qualidade, e quantidade. 
  • O que não pode é indeterminação absoluta. 
IV - *Conteúdo Econômico*: O objeto deve ter um valor, nem que seja sentimental. 

V - Forma prescrita ou não defesa em lei: 
--> Liberdade de forma (Regra Geral) - Art 107
Quando não for prescrito forma em lei, a forma é livre (Ex: Locação, que não tem forma específica). 

--> Solene ou especial (art. 108):
Deve observar uma forma prevista em lei. Caso não observe, contrato será nulo
  • Ex: Doação (por escrito); Compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos (por escritura pública); Fiança (por escrito), 
--> Solenidade contratual (art. 109): 
Origem do acordo das partes. Os contratos compactuam a forma. 

b) Especial: Consentimento (acordo de vontade).
--> Acordo de vontade:
I - Natureza do contrato: Se é um empréstimo, contrato de compra e venda, locação.

II - Objeto do contrato: Saber o que está compreendido ou não no contrato (o que ele abrange).

III - Cláusulas e condições: Prazo, forma de pagamento.

--> Consentimento: 
I - Livre e espontâneo: Deve ser livre de dolo, coação, estado de perigo, ou seja, dos vícios do consentimento.

II - Expresso: É necessário só quando a lei exigir.
É aquele que ocorre de forma inequívoca, que não deixa margem a dúvidas. (Não é só escrita, pode ser verbal e até por sinal).

III - Tácita: Se revela por um comportamento do sujeito. 

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