13/02/2017 - Aula 1
1. Fonte de obrigações
2. Definição de contratos
3. Elementos
3.1 Geral
3.2 Especial
1. Fontes de obrigações:
a) Mediata/Primária: A lei, que cria obrigações para o indivíduo.
b) Imediatas: Subdividem-se em 3.
I - Declarações unilaterais de vontade
II - Atos ilícitos: art. 186; O ato ilícito cria um obrigação de indenização.
III - Os contratos: Criam obrigações para um ou ambos contratantes.
2. Definição de contratos:
É o acordo de duas ou mais vontades, com o propósito de criar, modificar, transferir ou extinguir Direitos.
--> Nessa definição aparecem requisitos:
I - Envolver ao menos 2 sujeitos, podendo ter mais.
II - Sua finalidade de criar, modificar, transferir ou extinguir Direitos.
3. Elementos
Todo negócio jurídico para ter validade deve ter, os elementos (geral e especial), caso contrário poderá ser anulável ou até mesmo nulo:
a) Geral: art. 104 ccb - Que são de modo geral, ou seja agente capaz, objeto lícito, possível e determinado.
I - Capacidade/Agente Capaz:
--> O absolutamente incapaz
Só pode celebrar um contrato se estiver representado. (Representante assina no seu lugar)
Só pode celebrar um contrato se estiver representado. (Representante assina no seu lugar)
- Caso contrario o contrato será nulo.
- Os negócios juridicos de pequeno valor são válidos (ex: comprar pão).
--> O relativamente incapaz:
Pode celebrar um contrato, mas assistido (assina junto com representante).
- Caso contrário o contrato será anulável (ou seja, se alguém requerer)
--> Legitimação Especial:
Apenas a capacidade, não torna válido o contrato nesses casos. Alguns contratos é exigido a legitimação especial, exemplos:
- Venda de imóveis ou fiança/aval (pessoa casada): É necessário a anuência do cônjuge (exceto para separação total de bens).
- Pai vender um bem para um dos filhos: Necessária a anuência dos demais.
--> Momento de apuração da capacidade:
Na hora da manifestação de vontade.
--> Pessoa jurídica:
Tem que verificar o contrato social, se a pessoa que está assinando tem poderes. Ou, analisar no estatuto em associações o sujeito que tem capacidade para representar a pessoa jurídica.
II - Objeto
--> Lícito: Não deve contrariar a lei, a moral, bons costumes.
- Sendo ilícito, gera nulidade absoluta (art. 166 ccb)
--> Possível (possibilidade): Subdivide-se em..
- Física: O objeto tem que ser fisicamente possível. Uma obrigação impossível de ser cumprida não pode ser proposta (pegar toda a água do oceano em um copo de água).
- Jurídica: A lei proíbe, como por exemplo, contrato com herança de pessoa viva.
III - Determinado/determinável:
- Fungível: Deve ser identificado especificado.
- Compra e venda de soja, por exemplo, que é especificado pelo gênero, qualidade, e quantidade.
- O que não pode é indeterminação absoluta.
IV - *Conteúdo Econômico*: O objeto deve ter um valor, nem que seja sentimental.
V - Forma prescrita ou não defesa em lei:
--> Liberdade de forma (Regra Geral) - Art 107
Quando não for prescrito forma em lei, a forma é livre (Ex: Locação, que não tem forma específica).
--> Solene ou especial (art. 108):
Deve observar uma forma prevista em lei. Caso não observe, contrato será nulo
- Ex: Doação (por escrito); Compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos (por escritura pública); Fiança (por escrito),
--> Solenidade contratual (art. 109):
Origem do acordo das partes. Os contratos compactuam a forma.
b) Especial: Consentimento (acordo de vontade).
--> Acordo de vontade:
I - Natureza do contrato: Se é um empréstimo, contrato de compra e venda, locação.
II - Objeto do contrato: Saber o que está compreendido ou não no contrato (o que ele abrange).
III - Cláusulas e condições: Prazo, forma de pagamento.
--> Consentimento:
--> Acordo de vontade:
I - Natureza do contrato: Se é um empréstimo, contrato de compra e venda, locação.
II - Objeto do contrato: Saber o que está compreendido ou não no contrato (o que ele abrange).
III - Cláusulas e condições: Prazo, forma de pagamento.
--> Consentimento:
I - Livre e espontâneo: Deve ser livre de dolo, coação, estado de perigo, ou seja, dos vícios do consentimento.
II - Expresso: É necessário só quando a lei exigir.
É aquele que ocorre de forma inequívoca, que não deixa margem a dúvidas. (Não é só escrita, pode ser verbal e até por sinal).
III - Tácita: Se revela por um comportamento do sujeito.
II - Expresso: É necessário só quando a lei exigir.
É aquele que ocorre de forma inequívoca, que não deixa margem a dúvidas. (Não é só escrita, pode ser verbal e até por sinal).
III - Tácita: Se revela por um comportamento do sujeito.
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